Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7885/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171
4. Interessado(s):ELISABETH MARTINS CECILIANO BARBOSA - CPF: 44367244172
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS

7. PARECER TÉCNICO Nº 234/2022-DIFAP

7.1. Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n.º 010/2022, publicada no Diário Oficial do Município de Dianópolis nº 762, de 01 de agosto de 2022, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais, a senhora ELIZABETH MARTINS CECILIANO BARBOSACPF nº 443.672.441-72, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nos termos do art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88 c/c art. 12, inciso III, "b" da Lei Municipal nº 1089/2008, de 16 de dezembro de 2008, Processo Administrativo/FUNPREV nº 2022.02.52041P.

7.2. O setor de concessão e controle de benefícios do FUNPREV elaborou a Certidão para fins de Aposentadoria, em 31/08/2022, certifica que a requerente no período de 04/04/2055 a 31/07/2022 contribuiu para o regime INSS/ FUNPREV. De acordo com a referida Certidão contabiliza 17 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estando com 60 anos de idade.

7.3. Por sua vez o Fundo Municipal de Previdência Social de Dianópolis, por meio do Parecer Jurídico, manifestou pelo concessão de Aposentadoria por Idade, em favor da servidora ELIZABETH MARTINS CECILIANO BARBOSA, com proventos proporcionais, em razão de preencher os requisitos previsto em lei, com base no art. art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88 c/c art. 12, inciso III, "b" da Lei Municipal nº 1089/2008, de 16 de dezembro de 2008.

7.4. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas no art. 19 da Instrução Normativa n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) sendo observado que o (a) requerente:

Não possui registros de ato de Admissão de Pessoal Efetivo, 

Não consta nenhuma outra admissão. Em relação a ato de aposentadoria não consta nenhum registroconforme dados do relatório histórico de vínculos.

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal art. 40, § 1º, III, "b" c/c art. 12, inciso III; "b" da Lei Municipal nº 1089/2008, de 16 de dezembro de 2008.

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 010/2022publicada no Diário Oficial do Município de Dianópolis nº 762, de 01 de agosto de 2022, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais, a senhora ELIZABETH MARTINS CECILIANO BARBOSA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 28/10/2022 às 17:48:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 250596 e o código CRC 54B177D

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